Reforma Trabalhista traz mudanças para relação patrão-empregado


A Reforma Trabalhista, sancionada pelo presidente Michel Temer em julho deste ano e que entrou em vigor no último dia 10 de novembro, trouxe mudanças de alcance gigantesco para as leis trabalhistas. Com isso, alteraram-se as relações de trabalho tanto aos empregadores quanto aos trabalhadores.

Para o professor do curso de Direito da UNAERP Guarujá, Leo Pórpora, que ministra as disciplinas de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho a reforma muda o dia-a-dia do trabalhador e traz desdobramentos também aos procedimentos processuais. “A Reforma tem dispositivos muito importantes, necessários à modernização das relações de trabalho. Foi uma reforma robusta, com mais de 100 artigos que modificaram toda a estrutura da CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas.”

Dentre os pontos principais da reforma, segundo Pórpora, está a possibilidade de reduzir o tempo de intervalo dos empregados. Porém, essa negociação deve ser feita entre as empresas e os sindicatos. Outra questão é a contribuição sindical, que deixa de ser obrigatória. “O salário do mês de março não terá mais o desconto referente a um dia de trabalho. Isso altera um ponto originário, uma questão que existia há mais de 70 anos desde a criação da CLT”, disse Pórpora. As férias também sofreram alterações, e agora podem ser parceladas em até três períodos – com a concordância do empregado – sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias.

Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, o especialista explica que a parte que iniciou a ação e sai derrotada, preenchido os requisitos legais, terá que arcar com os custos decorrentes do processo, o que não era cobrado antes. “Essa mudança iguala o processo do Trabalho ao processo Civil”.

Por outro lado, a reforma também traz alterações processuais e mudanças aos empregadores. Pórpora relata uma questão que antes gerava dúvida e insegurança jurídica - a responsabilidade do ex-sócio de empresa em débitos trabalhistas. “A Reforma resolve e classifica essa questão, ou seja, o ex-sócio responde por até dois anos a partir do registro da alteração do contrato social em ações ajuizadas dentro desse biênio.”

Alguns pontos trazem muita discussão e até mesmo inconstitucionalidade, segundo afirma o docente. “A limitação de indenização por dano moral é uma delas. Antes, o juiz fixava por critérios jurisprudenciais e legais o valor da indenização, onde costumava analisar o dano, o agressor, o potencial financeiro do agressor. Agora foi instituída uma tabela em que o juiz terá que calcular a indenização levando em conta o salário do ofendido, infringindo o princípio da dignidade humana”. Pórpora ressalta que cada juiz poderá declarar inconstitucionalidade, mas pode gerar insegurança. “O ideal seria que o Supremo Tribunal Federal julgasse essa questão”.